Descubra se é possível conseguir uma indenização por danos morais de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Indenização por danos morais de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece em seus artigos 42 e 43 que na cobrança de débitos, o CONSUMIDOR inadimplente não será exposto a ridículo Nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Neste sentido, todo CONSUMIDOR que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, é indevida a inscrição quando antes da inclusão dos dados no cadastro de inadimplentes o CONSUMIDOR não tiver sido notificado por Carta. Quando não possui dívida, em dias com suas obrigações, mas seus dados foram ilegalmente inseridos como restritos ou caso sofra cobranças vexatórias ou humilhantes, principalmente se ocorrerem em local público. Porém, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a SÚMULA 385 que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Assim, ainda que a ilegítima ou ilegal uma inscrição em cadastro restritivo, o CONSUMIDOR não terá direito de ser indenizado quando possuir outras inscrições legítimas. Ou seja, o “devedor contumaz” não pode ser indenizado, apenas pode cancelar a inscrição indevida, quando esta ocorrer. Advogado especialista em Direito do Consumidor Caso você tenha ficado com alguma dúvida, procure um de nossos advogados. Temos profissionais especializados em diversas áreas, com certeza, o auxilio de um profissional especializado faz toda diferença!
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