A regulamentação das apostas esportivas de quota fixa no Brasil, consolidada pela Lei nº 14.790/2023, trouxe benefícios econômicos relevantes, mas também escancarou um problema que já preocupava o esporte mundial: a manipulação de resultados.
Operações policiais recentes, como a chamada “Penalidade Máxima”, investigações do Ministério Público e ações disciplinares do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) colocaram o tema no centro do debate esportivo e jurídico brasileiro.
Nesse cenário, uma dúvida recorrente incomoda atletas, empresários, clubes e advogados: é possível punir um jogador por manipulação de resultados mesmo quando não existe prova direta de que ele recebeu dinheiro, apostou ou combinou algo com terceiros?
A resposta, como se verá ao longo deste artigo, é sim e entender os motivos jurídicos por trás dessa possibilidade é essencial para qualquer atleta profissional que atue em modalidades com apostas regulamentadas.
Este conteúdo explica, de forma didática, como funciona a Justiça Desportiva brasileira, qual é a diferença entre prova direta e prova indiciária, o que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) sobre o tema, e por que a esfera desportiva pode punir condutas que a esfera criminal ainda não conseguiu comprovar.
Ao final, explicamos como a atuação de um escritório especializado, como a FFM Advogados, referência em Direito Desportivo, pode ser decisiva para a defesa técnica de atletas nesses processos.
Sumário de Conteúdo
- O que é manipulação de resultados esportivos
- O boom das apostas esportivas no Brasil e o aumento do risco de manipulação
- O marco legal: Lei 14.790/2023, Lei Geral do Esporte e Lei Pelé
- O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Justiça Desportiva
- Responsabilidade penal x responsabilidade desportiva: por que são independentes
- O atleta pode ser punido sem provas de fraude? Entenda a prova indiciária
- Tabela comparativa: infrações, artigos do CBJD e penalidades aplicáveis
- O papel da CBF, da FIFA e das empresas de monitoramento de integridade
- Direito de defesa e devido processo legal na Justiça Desportiva
- Como um advogado especializado em direito desportivo pode ajudar
O que é manipulação de resultados esportivos
Manipulação de resultados (também chamada de match-fixing) é qualquer conduta, ação ou omissão, deliberada, que tenha por objetivo alterar de forma artificial o desenrolar ou o resultado de uma competição esportiva, geralmente em benefício de apostadores, organizações criminosas ou dos próprios envolvidos.
Ela pode assumir diferentes formas, entre elas:
- Manipulação total do resultado: combinar previamente vitória, empate ou derrota.
- Manipulação de eventos específicos dentro da partida (chamada de spot-fixing): provocar um cartão amarelo, um escanteio, um pênalti ou uma falta em momento predeterminado, prática frequentemente associada a apostas de mercados específicos oferecidos pelas casas de apostas.
- Omissão de informação relevante: um atleta que toma conhecimento de uma tentativa de manipulação e não denuncia às autoridades competentes.
- Aposta em partidas da própria competição: quando o atleta, técnico, árbitro ou dirigente aposta em jogos de campeonatos nos quais atua, ainda que não tenha manipulado nada.
É importante destacar que, para a Justiça Desportiva, nem toda manipulação exige vantagem econômica comprovada.
O elemento central costuma ser o dolo, a intenção deliberada de alterar a regularidade da disputa, e não necessariamente o proveito financeiro obtido.
O boom das apostas esportivas no Brasil e o aumento do risco de manipulação
Com a regulamentação trazida pela Lei nº 14.790/2023 que sucedeu a Lei nº 13.756/2018 e criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa, popularmente conhecido como “bets”, passou a operar de forma licenciada, fiscalizada e tributada.
Entre os objetivos expressos da lei estão a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate à manipulação de resultados em eventos esportivos.
A regulamentação, porém, também tornou mais visível e mais monitorado um fenômeno que já existia de forma menos transparente: a tentativa de grupos criminosos de aliciar atletas, árbitros e dirigentes para interferir em resultados, aproveitando-se da facilidade de acesso às plataformas de apostas online.
Como resposta, a legislação passou a vedar expressamente que atletas, técnicos, árbitros, dirigentes de equipes esportivas e seus familiares até segundo grau participem de apostas relacionadas às competições em que atuam.
Esse contexto fez a Justiça Desportiva e os órgãos de integridade esportiva (como o Comitê de Integridade da CBF, em parceria com empresas como Sportradar e IBIA International Betting Integrity Association) reforçarem seus sistemas de monitoramento, capazes de identificar padrões atípicos de apostas em tempo real e apontar indícios de manipulação mesmo antes de qualquer investigação criminal formal.
O marco legal: Lei 14.790/2023, Lei Geral do Esporte e Lei Pelé
Três frentes normativas se conectam quando o assunto é manipulação de resultados no esporte brasileiro:
1. Lei nº 14.790/2023 (Lei das Bets) Regulamenta a exploração das apostas de quota fixa no Brasil, exige licenciamento das operadoras junto ao Ministério da Fazenda, estabelece mecanismos de segurança e integridade e proíbe expressamente que atletas, árbitros, técnicos e dirigentes apostem em competições nas quais tenham qualquer tipo de influência.
2. Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) e a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998, com alterações trazidas pela Lei nº 13.155/2015) Trazem dispositivos sobre a responsabilidade fiscal e disciplinar no esporte, reforçando que a manipulação de resultados é conduta gravíssima e prevendo mecanismos de cooperação entre entidades esportivas e autoridades públicas.
3. Legislação penal comum O Código Penal brasileiro não possui um tipo penal específico e tradicional para “manipulação esportiva” propriamente dita, mas condutas associadas como corrupção ativa e passiva no âmbito privado, fraude, estelionato ou organização criminosa podem ser enquadradas criminalmente a depender do caso concreto, especialmente quando há indícios de pagamento a atletas ou árbitros.
Essas normas não se excluem: pelo contrário, coexistem e podem gerar, para o mesmo fato, três tipos distintos de responsabilização: penal, civil e desportiva, cada uma com suas próprias regras probatórias e seu próprio grau de exigência.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Justiça Desportiva
O CBJD é a norma que rege os processos disciplinares dentro do esporte brasileiro, aplicada pelos Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs) estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no caso do futebol.
É nele que estão previstas as infrações e sanções relacionadas à manipulação de resultados, entre as quais se destacam:
- Artigo 242: pune quem promete vantagem a alguém para que este influencie o resultado de uma partida, com multa que pode variar de R$ 100,00 a R$ 100.000,00, além de pena de eliminação.
- Artigo 243: tipifica a conduta do atleta que atua, deliberadamente, de modo prejudicial à própria equipe (por exemplo, forçando um cartão, uma falta ou um pênalti contra si mesmo), prevendo multa de até R$ 100.000,00 e suspensão de 360 a 720 dias, podendo chegar ao banimento em caso de reincidência.
- Artigo 243-A: pune quem atua, de forma contrária à ética desportiva, com o intuito de influenciar o resultado de uma partida, também prevendo multa e suspensão, com banimento em caso de reincidência.
A Justiça Desportiva funciona de forma autônoma em relação ao Poder Judiciário comum, com procedimentos, prazos e regras probatórias próprias, e seu objetivo não é o mesmo de um processo penal: ela busca preservar a regularidade, a lisura e a credibilidade das competições, e não necessariamente punir criminalmente o indivíduo.
Responsabilidade penal x responsabilidade desportiva: por que são independentes
Um dos pontos mais importantes para compreender o tema deste artigo é que a responsabilidade penal e a responsabilidade desportiva não se confundem e não dependem uma da outra.
Isso significa que:
- Um atleta pode ser absolvido ou nem sequer denunciado criminalmente por falta de provas suficientes para condenação penal (que exige certeza “além de dúvida razoável”) e, ainda assim, ser punido pela Justiça Desportiva, cujo padrão probatório é mais flexível.
- Da mesma forma, um processo criminal pode se arrastar por anos no Judiciário comum, enquanto a Justiça Desportiva que tem interesse em resolver rapidamente a situação para preservar a integridade das competições em andamento julga e pune o atleta em meses.
- A eventual absolvição criminal futura não anula automaticamente a punição desportiva já aplicada, embora possa ser utilizada como argumento em eventual pedido de revisão, a depender do fundamento da absolvição.
Essa independência de esferas está alinhada, inclusive, com o modelo adotado por entidades internacionais como a FIFA, cujo Código de Ética (artigo 26, entre outros dispositivos) proíbe qualquer pessoa vinculada a uma competição de apostar nela, independentemente de haver ou não prova de manipulação efetiva.
O atleta pode ser punido sem provas de fraude? Entenda a prova indiciária
Aqui chegamos ao núcleo da questão.
A resposta é: sim, o atleta pode ser punido na esfera desportiva mesmo sem uma prova direta e cabal de fraude, e isso ocorre por algumas razões jurídicas específicas:
O padrão de prova na Justiça Desportiva é diferente do processo penal
Enquanto o processo penal exige prova robusta o suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a culpa do réu, os processos disciplinares desportivos costumam se basear no chamado conjunto probatório indiciário ou seja, um conjunto de indícios que, somados, formam um quadro coerente e convincente de que houve conduta irregular.
Isso pode incluir:
- Padrões atípicos de apostas identificados por empresas de monitoramento (como movimentações financeiras incomuns em determinados mercados de apostas momentos antes de um evento específico do jogo).
- Trocas de mensagens, ainda que não constituam prova cabal de recebimento de valores.
- Comportamento em campo incompatível com o padrão técnico do atleta em situações semelhantes.
- Relação de proximidade não esclarecida com apostadores ou intermediários já identificados em outras investigações.
Existem infrações de conduta que independem de resultado ou de proveito econômico
Como já mencionado, a simples participação em apostas relacionadas à própria competição, prevista na Lei 14.790/2023 e vedada pelo CBJD, já configura infração disciplinar, não é necessário provar que o atleta manipulou efetivamente o jogo.
Basta a conduta proibida (apostar) para caracterizar a infração.
O dever de comunicação e a omissão como conduta punível
Regulamentos de integridade esportiva, tanto nacionais quanto internacionais, costumam prever o dever de denunciar qualquer abordagem suspeita recebida pelo atleta.
A omissão nesse dever, silenciar diante de uma tentativa de aliciamento, pode, por si só, ser objeto de sanção disciplinar, ainda que o atleta não tenha participado ativamente da manipulação.
Responsabilidade objetiva em certas hipóteses
Em algumas situações específicas, regulamentos desportivos adotam elementos de responsabilidade objetiva (independente de culpa), sobretudo quando o objetivo da norma é preventivo, como ocorre com a própria vedação de apostar em competições das quais se participa.
Nesses casos, a mera constatação da conduta (a aposta em si) já é suficiente para a punição, dispensando a prova de que houve, de fato, manipulação de resultado.
Isso não significa, porém, que o atleta esteja desprotegido: a prova indiciária precisa ser consistente, o processo precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa, e cabe ao órgão julgador fundamentar adequadamente sua decisão sobre os pontos que abordaremos mais adiante.
Tabela comparativa: infrações, artigos do CBJD e penalidades aplicáveis
Para facilitar a compreensão das diferentes condutas e suas consequências, veja a tabela comparativa abaixo:
| Conduta | Base legal / normativa | Exige prova de proveito econômico? | Penalidade típica |
| Apostar em partida da própria competição | Lei nº 14.790/2023 + CBJD | Não | Multa e suspensão, podendo variar conforme o regulamento da entidade |
| Prometer vantagem a terceiro para influenciar resultado | Art. 242 do CBJD | Não (basta a promessa) | Multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 + eliminação |
| Atuar deliberadamente contra a própria equipe | Art. 243 do CBJD | Não necessariamente | Multa de até R$ 100.000,00 + suspensão de 360 a 720 dias |
| Atuar contra a ética desportiva com intuito de influenciar resultado | Art. 243-A do CBJD | Não | Multa + suspensão; banimento em caso de reincidência |
| Omissão diante de tentativa de aliciamento (não denunciar) | Regulamentos de integridade / Código de Ética das entidades | Não se aplica | Advertência a suspensão, conforme regulamento específico |
| Corrupção ativa/passiva com prova de repasse de valores | Legislação penal comum | Sim, geralmente | Reflexos penais (a depender da tipificação) + repercussão desportiva |
| Reincidência em qualquer das condutas acima | CBJD | Depende da conduta original | Banimento do esporte |
Observação: os valores e prazos podem variar conforme o regulamento específico de cada federação, confederação ou modalidade esportiva, bem como conforme eventuais atualizações legislativas e regulamentares posteriores à publicação deste artigo. Consulte sempre um advogado especializado para análise do caso concreto.
O papel da CBF, da FIFA e das empresas de monitoramento de integridade
No futebol, a CBF mantém parcerias com empresas especializadas em monitoramento de apostas, como a Sportradar, que acompanham em tempo real o comportamento dos mercados de apostas em partidas de todo o país, sinalizando padrões atípicos que podem indicar manipulação.
Esses relatórios de integridade, embora não constituam prova criminal por si só, costumam ser utilizados como ponto de partida e frequentemente como elemento de prova indiciária relevante em investigações e em processos disciplinares desportivos.
A CBF também tem atuado junto à FIFA para que punições aplicadas no âmbito nacional tenham eficácia internacional, evitando que atletas punidos pela Justiça Desportiva brasileira simplesmente migrem para clubes estrangeiros e continuem atuando profissionalmente sem qualquer restrição, o que demonstra a preocupação institucional crescente com a efetividade das sanções aplicadas.
Internacionalmente, entidades como a FIFA (por meio de seu Código de Ética), a Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL) e organizações como a IBIA (International Betting Integrity Association) reforçam esse mesmo modelo: prevenção, monitoramento e punição de condutas de risco, ainda que sem prova cabal e definitiva de manipulação efetiva do resultado.
Direito de defesa e devido processo legal na Justiça Desportiva
É fundamental destacar que a possibilidade de punição com base em indícios não elimina as garantias processuais do atleta.
Mesmo na esfera desportiva, aplicam-se princípios constitucionais como:
- Contraditório e ampla defesa: o atleta tem direito de se manifestar, apresentar provas e contestar as acusações antes de qualquer decisão.
- Devido processo legal: o procedimento disciplinar deve seguir as regras previstas no CBJD e nos regulamentos da entidade competente, sob pena de nulidade.
- Fundamentação das decisões: a punição não pode se basear em mera suspeita genérica; o órgão julgador precisa demonstrar, de forma fundamentada, por que o conjunto de indícios apresentados é suficiente para caracterizar a infração.
- Proporcionalidade da pena: a sanção aplicada deve guardar relação com a gravidade da conduta comprovada (ou indiciada), sob pena de excesso punitivo passível de revisão.
Justamente por envolver um padrão probatório mais flexível do que o processo penal, a defesa técnica nesses casos exige atuação estratégica: é preciso demonstrar as fragilidades dos indícios apresentados, questionar a cadeia de custódia de eventuais provas digitais, evidenciar contextos alternativos para condutas em campo consideradas “suspeitas” e assegurar que todas as garantias processuais sejam respeitadas.
Riscos para a carreira do atleta
As consequências de um processo por manipulação de resultados vão muito além da multa ou da suspensão formal.
Entre os principais riscos práticos para a carreira do atleta estão:
- Suspensão prolongada, que pode significar meses ou anos afastado das competições, com impacto direto em contratos, patrocínios e valor de mercado.
- Banimento em caso de reincidência, encerrando prematuramente a carreira profissional.
- Dificuldade de transferência internacional, especialmente diante dos esforços das confederações para dar eficácia global às punições nacionais.
- Dano reputacional, muitas vezes irreversível, mesmo quando o atleta é posteriormente absolvido na esfera criminal.
- Reflexos contratuais, já que muitos contratos esportivos e de patrocínio possuem cláusulas de rescisão vinculadas a condutas antiéticas ou processos disciplinares em curso.
Esses fatores reforçam a importância de uma defesa técnica qualificada desde o primeiro momento em que o atleta toma conhecimento de qualquer investigação, denúncia ou notificação disciplinar, muitas vezes, antes mesmo da instauração formal do processo.
Como um advogado especializado em direito desportivo pode ajudar
A regulamentação das apostas esportivas no Brasil trouxe mais transparência ao setor, mas também elevou o nível de exigência quanto à integridade das competições.
Nesse novo cenário, ficou claro que a Justiça Desportiva não depende de uma condenação criminal, nem mesmo de prova direta e inequívoca de fraude para punir atletas envolvidos em situações de manipulação de resultados.
Bastam, em muitos casos, indícios consistentes, condutas objetivamente vedadas (como apostar na própria competição) ou a simples omissão diante de uma tentativa de aliciamento.
Isso não significa, entretanto, que o atleta esteja à mercê de acusações arbitrárias.
O ordenamento jurídico brasileiro, mesmo na esfera desportiva, assegura contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e cabe à defesa técnica atuar de forma estratégica para garantir que essas garantias sejam efetivamente respeitadas e que qualquer punição seja proporcional e devidamente fundamentada.
Para atletas que enfrentam esse tipo de situação ou que desejam se prevenir contra riscos futuros, contar com assessoria jurídica especializada em Direito Desportivo deixou de ser um diferencial e passou a ser uma necessidade.
A FFM Advogados está preparada para orientar e defender atletas em processos disciplinares relacionados à manipulação de resultados e apostas esportivas, com uma equipe especializada em Direito Desportivo e em constante atualização sobre a legislação e os regulamentos aplicáveis ao setor.
Se você é atleta e precisa de orientação jurídica sobre manipulação de resultados, apostas esportivas ou processos disciplinares na Justiça Desportiva, entre em contato com a FFM Advogados e conte com uma equipe especializada para proteger sua carreira e seus interesses.








