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Empréstimo de jogador: como funciona?

A cada janela de transferências, dezenas de jogadores de futebol trocam de clube não por meio de uma venda definitiva, mas por um mecanismo tão comum quanto estrategicamente relevante: o empréstimo, juridicamente chamado de contrato de cessão temporária.

É por meio dele que um clube consegue ganhar minutagem e experiência para um jovem que não está tendo espaço no time principal, que uma equipe reforça o elenco sem comprometer o caixa com uma compra definitiva, e que um atleta em fim de contrato ou fora dos planos técnicos encontra a chance de continuar competindo em alto nível.

Apesar de extremamente comum, o empréstimo de jogadores é cercado de dúvidas jurídicas e práticas, a mais frequente delas sendo, justamente, quem paga o salário do atleta durante esse período. 

Além disso, questões como a necessidade de anuência do jogador, a possibilidade de jogar contra o próprio clube dono do seu contrato, as cláusulas de opção de compra e, mais recentemente, os novos limites impostos pela FIFA ao número de empréstimos por temporada tornam esse tipo de contrato mais complexo do que parece à primeira vista.

Neste artigo, explicamos de forma completa como funciona o contrato de cessão temporária no futebol brasileiro, à luz da Lei Pelé, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) e das regras internacionais da FIFA, incluindo todos os aspectos financeiros e contratuais que atletas, empresários e clubes precisam conhecer antes de assinar esse tipo de acordo.

Sumário de Conteúdo

  1. O que é o contrato de cessão temporária
  2. A base legal: Lei Pelé e o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas
  3. Quem paga o salário do atleta emprestado? As três possibilidades
  4. Direito de imagem, premiações e demais verbas durante o empréstimo
  5. Opção de compra, obrigação de compra e cláusula de recompra
  6. Jogar contra o próprio clube: a cláusula de restrição
  7. As novas regras da FIFA sobre limite de empréstimos
  8. Diferença entre cessão temporária e transferência definitiva
  9. Riscos jurídicos mais comuns em contratos de empréstimo
  10. Como a assessoria jurídica especializada protege atletas e clubes

O que é o contrato de cessão temporária

O contrato de cessão temporária tem respaldo direto no artigo 39 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que trata especificamente da cessão de atletas e das consequências do não pagamento de salários pelo clube cessionário, tema que será detalhado adiante.

Complementarmente, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), editado pela CBF, disciplina os aspectos operacionais da cessão, como a necessidade de ajuste entre os clubes envolvidos quanto às condições do empréstimo e o correto registro da operação junto à entidade responsável.

É importante destacar que, sem o devido registro na CBF, o atleta não pode ser inscrito nem escalado para partidas oficiais pelo clube cessionário, um detalhe operacional que, embora pareça óbvio, já gerou problemas práticos em negociações fechadas de última hora, próximas ao encerramento da janela de transferências.

A anuência do atleta: um requisito que não pode ser ignorado

Um princípio fundamental e, por vezes, esquecido no calor das negociações entre clubes é que nenhum atleta pode ser emprestado sem sua concordância expressa.

O jogador não é um ativo que possa ser simplesmente “movimentado” entre clubes por decisão exclusiva do empregador: a legislação exige que o próprio atleta consinta formalmente com a cessão temporária, o que normalmente ocorre por meio da assinatura de aditivo contratual específico ou de instrumento próprio de anuência.

Qualquer tentativa de empréstimo sem a concordância expressa do atleta é nula, podendo o jogador recusar-se a se apresentar ao clube cessionário e, inclusive, pleitear judicialmente a manutenção de seus direitos junto ao clube cedente, caso este insista em impor a cessão de forma unilateral.

O contrato de cessão temporária tem respaldo direto no artigo 39 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que trata especificamente da cessão de atletas e das consequências do não pagamento de salários pelo clube cessionário, tema que será detalhado adiante.

Complementarmente, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), editado pela CBF, disciplina os aspectos operacionais da cessão, como a necessidade de ajuste entre os clubes envolvidos quanto às condições do empréstimo e o correto registro da operação junto à entidade responsável.

É importante destacar que, sem o devido registro na CBF, o atleta não pode ser inscrito nem escalado para partidas oficiais pelo clube cessionário, um detalhe operacional que, embora pareça óbvio, já gerou problemas práticos em negociações fechadas de última hora, próximas ao encerramento da janela de transferências.

A anuência do atleta: um requisito que não pode ser ignorado

Um princípio fundamental e, por vezes, esquecido no calor das negociações entre clubes é que nenhum atleta pode ser emprestado sem sua concordância expressa.

O jogador não é um ativo que possa ser simplesmente “movimentado” entre clubes por decisão exclusiva do empregador: a legislação exige que o próprio atleta consinta formalmente com a cessão temporária, o que normalmente ocorre por meio da assinatura de aditivo contratual específico ou de instrumento próprio de anuência.

Qualquer tentativa de empréstimo sem a concordância expressa do atleta é nula, podendo o jogador recusar-se a se apresentar ao clube cessionário e, inclusive, pleitear judicialmente a manutenção de seus direitos junto ao clube cedente, caso este insista em impor a cessão de forma unilateral.erecer a denúncia e atuar como parte acusadora) e a defesa (constituída pelo atleta, técnico, dirigente ou clube denunciado).

Quem paga o salário do atleta emprestado? As três possibilidades

Esta é, sem dúvida, a pergunta mais frequente sobre o tema e a resposta é: depende do que for negociado entre os clubes. 

A legislação não impõe uma regra rígida sobre a responsabilidade pelo pagamento do salário durante o empréstimo, deixando essa definição a critério da negociação entre o clube cedente e o clube cessionário, formalizada no próprio contrato de cessão. 

Na prática, três arranjos são os mais comuns no mercado:

1. O clube cessionário assume integralmente o salário do atleta É o modelo mais comum, especialmente quando o objetivo do clube cedente é justamente reduzir sua folha salarial, liberando espaço no orçamento para outras contratações, ao mesmo tempo em que mantém o vínculo com o atleta para uma eventual venda futura ou seu retorno ao elenco.

2. O clube cedente permanece responsável, total ou parcialmente, pelo pagamento Ocorre com frequência em empréstimos de jovens promessas, quando o clube de origem tem interesse estratégico em que o atleta ganhe experiência em outra equipe, mas ainda deseja preservar algum controle financeiro sobre o vínculo,  por exemplo, quando o clube cessionário tem menor capacidade financeira e não conseguiria arcar com salários mais altos.

3. Divisão do salário entre os dois clubes (rateio) Nesse modelo, cedente e cessionário compartilham, em percentuais previamente definidos, o valor total da remuneração do atleta durante o período de empréstimo, arranjo relativamente comum quando o salário do jogador é elevado e o clube que o recebe não tem condições de arcar com o valor integral, mas o clube de origem também não deseja manter o custo total sozinho.

Em qualquer uma dessas hipóteses, é fundamental que o contrato de cessão temporária estabeleça, de forma absolutamente clara, qual clube é responsável por qual parcela, os prazos de pagamento e as consequências em caso de descumprimento, pontos que, se deixados em aberto ou tratados de forma genérica, costumam gerar disputas judiciais entre as partes, muitas vezes com o atleta no centro do conflito.

Direito de imagem, premiações e demais verbas durante o empréstimo

Além do salário propriamente dito, o contrato de cessão temporária também deve regular outras verbas relevantes na rotina do atleta, como:

  • Direito de imagem: geralmente tratado por meio de contrato civil apartado (nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé), cuja titularidade durante o empréstimo deve ser expressamente definida, muitas vezes permanecendo com o clube cedente, ou sendo renegociada com o clube cessionário.
  • Premiações por metas esportivas: bônus por número de partidas disputadas, gols marcados, títulos conquistados ou acesso de divisão, que devem ser claramente atribuídos ao clube responsável pelo pagamento.
  • Seguro de vida e contra acidentes pessoais: é comum que o contrato de cessão preveja a obrigação do clube cessionário de manter cobertura de seguro específica para o atleta durante o período de empréstimo, sem prejuízo de eventual seguro já mantido pelo clube cedente.

A ausência de clareza contratual sobre essas verbas complementares é uma das principais fontes de litígio trabalhista envolvendo atletas emprestados, razão pela qual a redação detalhada dessas cláusulas é tão importante quanto a definição do salário-base.

O que acontece se o clube cessionário atrasar o salário

A Lei Pelé traz uma proteção específica e bastante relevante para o atleta cedido: segundo o artigo 39, §1º, o não pagamento do salário pelo clube cessionário por período superior a dois meses dá ao atleta o direito de notificar o clube cedente, concedendo-lhe prazo de 15 dias para que a mora seja purgada (ou seja, para que os valores em atraso sejam quitados).

Persistindo o não pagamento, ocorre a rescisão automática do contrato de empréstimo, com incidência da cláusula compensatória desportiva prevista no próprio contrato, a ser paga ao atleta pelo clube cessionário inadimplente.

Nessa hipótese, o atleta retorna ao clube cedente para cumprir o contrato especial de trabalho desportivo original, preservando, assim, o vínculo empregatício de origem, mesmo diante do descumprimento do clube que o recebeu por empréstimo.

Essa regra é uma proteção importante ao atleta: ainda que o clube cessionário seja o responsável contratual pelo pagamento, a lei assegura um caminho de saída caso esse clube não cumpra sua obrigação, evitando que o jogador fique refém de uma situação de inadimplência prolongada.

Opção de compra, obrigação de compra e cláusula de recompra

É extremamente comum que contratos de cessão temporária incluam cláusulas que vão além do simples empréstimo, antecipando o que pode ocorrer ao final do período, ou mesmo antes dele. 

As mais frequentes são:

  • Opção de compra: dá ao clube cessionário o direito (mas não a obrigação) de adquirir definitivamente o atleta ao final do empréstimo, mediante o pagamento de um valor previamente acordado.
  • Obrigação de compra (cláusula de gatilho): converte o empréstimo em compra definitiva automaticamente, caso determinadas condições esportivas sejam atingidas, como um número mínimo de partidas disputadas pelo atleta, a permanência do clube em determinada divisão ou a conquista de determinado título.
  • Cláusula de recompra (buy-back): garante ao clube cedente o direito de readquirir o atleta no futuro, mesmo após uma eventual venda definitiva, mediante pagamento de valor pré-fixado, mecanismo cada vez mais utilizado por clubes formadores que vendem jovens talentos, mas desejam preservar a possibilidade de trazê-los de volta caso se destaquem em outro clube.

Essas cláusulas exigem redação técnica cuidadosa, já que gatilhos mal definidos (por exemplo, critérios ambíguos sobre o que conta como “partida disputada”) são fonte recorrente de disputas entre clubes e, em alguns casos, também entre o clube e o próprio atleta, quando a definição de sua situação contratual futura fica pendente de interpretação.evidamente reunidos e apresentados dentro do tempo processual disponível.

Jogar contra o próprio clube: a cláusula de restrição

Outro ponto frequentemente disputado nas negociações de empréstimo é a possibilidade, ou impossibilidade, de o atleta atuar em partidas contra o próprio clube dono de seu contrato (o cedente).

Muitos contratos preveem cláusulas específicas de restrição, impedindo que o jogador entre em campo diante de sua equipe de origem durante o período de empréstimo, especialmente em competições de mata-mata ou confrontos diretos relevantes.

Embora não exista vedação legal genérica a essa participação, a inclusão dessa cláusula é uma escolha comum entre clubes que desejam evitar desgastes esportivos, emocionais ou de imagem e, quando pactuada, deve ser respeitada integralmente pelo clube cessionário, sob pena de violação contratual.

As novas regras da FIFA sobre limite de empréstimos

Nos últimos anos, a FIFA promoveu uma reforma relevante no sistema de empréstimos internacionais, com o objetivo declarado de favorecer o desenvolvimento de jovens jogadores, promover maior equilíbrio competitivo entre os clubes e evitar a chamada “acumulação” de elencos por parte de clubes com grande poder financeiro. 

As principais mudanças, implementadas de forma escalonada, foram:

  • Limite de jogadores emprestados por clube: inicialmente fixado em 8 atletas por temporada (2022/23), reduzido para 7 (2023/24) e, a partir de 2024/25, fixado definitivamente em 6 atletas, tanto para clubes que cedem quanto para clubes que recebem jogadores por empréstimo.
  • Limite de empréstimos entre os mesmos dois clubes: no máximo 3 atletas podem ser emprestados (ou recebidos) simultaneamente entre um mesmo par de clubes na mesma temporada.
  • Duração mínima e máxima do empréstimo: todo empréstimo deve ter duração de, no mínimo, seis meses e, no máximo, um ano.
  • Proibição de sub-empréstimo: um clube que recebe um atleta por empréstimo não pode, por sua vez, cedê-lo a um terceiro clube durante esse mesmo período.
  • Exceção para jovens atletas: essas restrições não se aplicam a atletas de até 21 anos formados no próprio clube cedente, justamente para não prejudicar o desenvolvimento de jovens talentos por meio de empréstimos formativos.

Essas regras foram implementadas inicialmente para empréstimos internacionais, com prazo concedido pela FIFA para que as federações nacionais, entre elas a CBF, ajustassem seus regulamentos domésticos às novas diretrizes. 

Na prática, isso significa que clubes com elencos muito numerosos precisaram e ainda precisam, planejar de forma mais criteriosa sua política de empréstimos, já não sendo mais possível ceder (ou receber) um número ilimitado de atletas por temporada.

Diferença entre cessão temporária e transferência definitiva

CaracterísticaCessão temporária (empréstimo)Transferência definitiva
Vínculo com o clube de origemPermanece ativo, com efeitos ajustados por aditivoÉ extinto
Necessidade de anuência do atletaSim, obrigatóriaSim, obrigatória
Responsável pelo pagamento do salárioDefinido em contrato: cessionário, cedente ou ambos (rateio)Integralmente o novo clube
Retorno ao clube de origemOcorre ao final do prazo, salvo compra definitivaNão se aplica
Possibilidade de opção/obrigação de compraSim, mediante cláusula específicaNão se aplica (já é definitiva)
Limite de operações por temporada (regra FIFA)Até 6 atletas emprestados/recebidos por clube (a partir de 2024/25)Sem limite numérico equivalente
DuraçãoEntre 6 meses e 1 anoConforme prazo do novo contrato de trabalho
Incidência do mecanismo de solidariedadeDepende da estrutura da operação e da idade de formação do atletaSim, quando aplicável

Vale ressaltar que as condições específicas de cada empréstimo devem constar expressamente no contrato de cessão temporária.

A ausência de previsão clara sobre qualquer um desses pontos é fonte comum de litígios entre clubes e atletas.

Riscos jurídicos mais comuns em contratos de empréstimo

Apesar de ser uma operação corriqueira no mercado da bola, o contrato de cessão temporária concentra riscos jurídicos relevantes quando mal estruturado. Entre os problemas mais recorrentes estão:

  • Ausência de anuência formal do atleta, o que pode tornar todo o contrato nulo e gerar disputas trabalhistas.
  • Definição vaga sobre a responsabilidade pelo pagamento do salário, deixando margem para que ambos os clubes aleguem, posteriormente, que a obrigação era da outra parte.
  • Cláusulas de opção/obrigação de compra mal redigidas, com critérios ambíguos que geram divergência sobre se o gatilho foi ou não atingido.
  • Falta de previsão sobre direito de imagem e premiações, gerando disputas paralelas ao contrato principal.
  • Descumprimento do limite de empréstimos por temporada, o que pode inviabilizar o registro da operação junto à entidade competente.
  • Ausência de registro tempestivo junto à CBF, impedindo a escalação do atleta mesmo após o acordo entre os clubes.

A maior parte desses riscos é evitável com uma análise contratual criteriosa, feita antes da assinatura do instrumento, e não depois que o conflito já está instalado.

Como a assessoria jurídica especializada protege atletas e clubes

O empréstimo de jogadores é uma das ferramentas mais utilizadas e, ao mesmo tempo, mais mal compreendidas do mercado do futebol.

Por trás da aparente simplicidade de “ceder um atleta por um tempo”, existe um conjunto de regras jurídicas que definem desde a necessidade de anuência do jogador até a responsabilidade pelo pagamento de seu salário, passando por cláusulas de compra, restrições de atuação e, mais recentemente, os limites impostos pela FIFA ao número de empréstimos que um clube pode realizar por temporada.

Para atletas, a compreensão desses pontos é fundamental para garantir que seus direitos financeiros e contratuais estejam devidamente protegidos durante o período de cessão. 

Para os clubes, a redação técnica e cuidadosa do contrato de cessão temporária é o que separa uma operação bem-sucedida de um litígio custoso e desgastante.

A FFM Advogados possui atuação especializada em Direito Desportivo, com foco na elaboração, revisão e negociação de contratos de cessão temporária (empréstimo) de atletas, representando jogadores em todas as etapas dessas operações.

Se você é atleta e está negociando um empréstimo, entre em contato com a FFM Advogados e garanta que o contrato proteja adequadamente seus interesses.

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