O futebol feminino brasileiro vive, nos últimos anos, um momento de crescimento inédito: maior visibilidade midiática, aumento de patrocínios, profissionalização progressiva dos clubes e conquistas relevantes da Seleção Brasileira.
Nesse contexto, uma pergunta se tornou cada vez mais frequente, inclusive fora dos gramados: existe, de fato, equiparação salarial e de direitos entre atletas homens e mulheres no futebol brasileiro?
A resposta não é simples nem binária.
De um lado, o Brasil avançou nos últimos anos com legislação específica sobre igualdade salarial e com normas voltadas à estruturação do futebol feminino.
De outro, a realidade prática do mercado, moldada por décadas de proibição legal ao futebol praticado por mulheres e por disparidades ainda enormes de receita, patrocínio e visibilidade entre as competições masculinas e femininas, ainda está distante de uma equiparação plena.
Neste artigo, explicamos o que diz a legislação brasileira sobre o tema, como a Lei de Igualdade Salarial se relaciona (e, em certos pontos, não se relaciona automaticamente) com os contratos de atletas de futebol, quais direitos já estão garantidos por lei às jogadoras, os avanços recentes da FIFA quanto à premiação de competições internacionais e o que ainda falta para que a equiparação deixe de ser apenas um objetivo declarado e se torne uma realidade consolidada.
Sumário de Conteúdo
- Um breve histórico: décadas de proibição legal ao futebol feminino
- O que diz a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023)
- A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino e o Decreto nº 11.458/2023
- Direitos já garantidos por lei às atletas mulheres
- Maternidade e futebol: proteção legal às jogadoras
- FIFA: o caminho até a equiparação de premiações em Copas do Mundo
- O que já está garantido e o que ainda é desafio no futebol feminino
- O papel da negociação coletiva e dos contratos individuais
- Advogado Desportivo para direitos no futebol feminino
Um breve histórico: décadas de proibição legal ao futebol feminino
Para compreender o cenário atual, é importante lembrar um capítulo pouco confortável, mas essencial, da história do futebol brasileiro: entre 1941 e 1979, um decreto-lei federal proibiu expressamente a prática de futebol por mulheres no país, sob a justificativa, hoje amplamente reconhecida como discriminatória, de que o esporte seria incompatível com a “natureza feminina”.
Somente em 1983 uma resolução do então Conselho Nacional de Desportos regulamentou formalmente a prática do futebol feminino no Brasil.
Esse histórico de décadas de exclusão institucional ajuda a explicar por que o futebol feminino brasileiro, mesmo com talentos reconhecidos internacionalmente, começou sua estruturação profissional com décadas de atraso em relação ao futebol masculino, uma defasagem que ainda se reflete diretamente nas disparidades salariais e estruturais observadas atualmente.
O que diz a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023)
Em 2023, o Brasil sancionou a Lei nº 14.611, conhecida como Lei de Igualdade Salarial, que reforçou uma garantia que já constava do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a obrigatoriedade de remuneração igual para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, independentemente do gênero.
Entre as principais medidas trazidas pela lei estão:
- A obrigatoriedade de mecanismos de transparência salarial, incluindo a divulgação periódica de relatórios por empresas com mais de 100 empregados.
- O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial.
- A criação de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
- A promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho.
- O fomento à capacitação e à ascensão de mulheres no mercado de trabalho em igualdade de condições.
Vale destacar que essa lei não é uma norma específica do esporte: trata-se de legislação trabalhista de aplicação geral, que impacta o futebol na medida em que os clubes, como empregadores, também estão sujeitos às suas disposições, ainda que, como veremos a seguir, sua aplicação direta ao futebol profissional envolva nuances relevantes.
A equiparação salarial se aplica automaticamente ao futebol?
Esse é um dos pontos mais delicados do tema, e a resposta exige alguma cautela técnica.
O atleta profissional de futebol não é regido pela CLT em sua forma tradicional, mas por um regime especial previsto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que disciplina o chamado contrato especial de trabalho desportivo.
Embora esse regime dialogue com a CLT em diversos pontos, ele possui particularidades próprias, entre elas, justamente, a inexistência de tabelas salariais rígidas por função, já que a remuneração de cada atleta é fortemente influenciada por fatores de mercado, como capacidade de geração de receita, patrocínio, audiência e resultado esportivo.
Isso levanta uma discussão jurídica relevante: times masculino e feminino de um mesmo clube configuram, para fins legais, “a mesma função” ou “trabalho de igual valor”?
Historicamente, o argumento mais utilizado por clubes e entidades para justificar disparidades salariais tem sido o de que as competições masculina e feminina geram receitas de patrocínio, bilheteria e direitos de transmissão significativamente diferentes, o que, sob a ótica do mercado, justificaria remunerações distintas, ainda que se trate, em essência, da mesma atividade esportiva.
Esse é, precisamente, um dos pontos de maior debate jurídico e social atual: a legislação de igualdade salarial busca romper com justificativas de mercado quando elas mascaram discriminação de gênero, mas a aplicação prática desse princípio ao esporte profissional, onde a geração de receita é historicamente distinta entre competições masculinas e femininas, ainda carece de jurisprudência mais consolidada e específica para o setor.
Nesse contexto, vale mencionar que, segundo reportagens da imprensa, a própria Confederação Brasileira de Futebol (CBF) obteve, em decisão judicial, uma liminar dispensando-a de determinadas obrigações de relatório de transparência salarial previstas na Lei 14.611/2023, sob o argumento de que a exigência violaria direitos e garantias individuais da entidade, decisão que, até a publicação deste artigo, tinha caráter específico sobre a obrigação de relatório, e não sobre a exigência de igualdade salarial em si.
A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino e o Decreto nº 11.458/2023
Paralelamente à Lei de Igualdade Salarial, o Governo Federal instituiu, por meio do Decreto nº 11.458/2023, a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que estabelece diretrizes específicas para o setor, a serem definidas em conjunto pelo Ministério do Esporte, pela CBF, pelas federações estaduais, pelos clubes e pelas próprias atletas.
Entre os pontos previstos no decreto estão:
- A definição de calendário próprio para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional.
- A fixação de prazo mínimo de vigência para os contratos das atletas.
- A definição do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe, nas competições estaduais e nacionais.
- A definição de estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições femininas sejam realizadas.
- A definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no país.
Esse conjunto de diretrizes reconhece, na prática, que a equiparação de direitos não se resume à questão salarial: passa também por calendário, segurança contratual, estrutura de competição e formação de atletas, elementos historicamente mais precários no futebol feminino em comparação ao masculino.
O novo projeto de lei aprovado pela Câmara em 2026
Em agosto de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, com medidas específicas voltadas ao fortalecimento do futebol feminino brasileiro, texto que, até a publicação deste artigo, ainda seguia em tramitação no Congresso Nacional, dependendo de aprovação do Senado Federal e posterior sanção presidencial para entrar em vigor.
Entre as medidas previstas no projeto estão:
- Incentivos à promoção da igualdade salarial entre atletas homens e mulheres no futebol.
- A obrigatoriedade de que organizações esportivas disponibilizem às equipes femininas a mesma estrutura (equipamentos e equipes de apoio) oferecida às equipes masculinas.
- A obrigatoriedade de equipes femininas em organizações formadoras de atletas na modalidade futebol, alterando a Lei Geral do Esporte.
- A divulgação antecipada do calendário de competições, permitindo maior planejamento por parte de clubes e atletas.
- Medidas para ampliar a presença de mulheres em cargos de gestão, arbitragem e direção técnica.
- A exigência de elaboração de um plano de legado para a Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027, que será sediada no Brasil.
- A proteção irrestrita aos direitos das mulheres grávidas e à maternidade no futebol.
- A criação de protocolos de combate à discriminação, ao racismo e à violência contra mulheres no futebol.
Caso aprovado integralmente pelo Senado e sancionado, esse projeto representará o avanço legislativo mais abrangente já feito no Brasil especificamente voltado à equiparação de condições entre o futebol masculino e feminino, indo além, portanto, da legislação trabalhista geral de igualdade salarial.
Direitos já garantidos por lei às atletas mulheres
Independentemente da conclusão do debate sobre equiparação salarial estrita, algumas garantias já estão consolidadas na legislação brasileira aplicável às atletas de futebol, entre elas:
Direito a competições oficiais estruturadas, com calendário e regras próprias organizadas pela CBF, incluindo o Campeonato Brasileiro Feminino em suas diferentes divisões (Séries A1, A2 e A3) e a Copa do Brasil Feminina.mportante ao atleta: ainda que o clube cessionário seja o responsável contratual pelo pagamento, a lei assegura um caminho de saída caso esse clube não cumpra sua obrigação, evitando que o jogador fique refém de uma situação de inadimplência prolongada.
Direito ao contrato especial de trabalho desportivo, nos mesmos moldes previstos pela Lei Pelé para os atletas homens, com os mesmos direitos trabalhistas de base (13º salário, férias, FGTS, entre outros).
Vedação à discriminação salarial com base exclusivamente no gênero, para trabalho de igual valor, nos termos da legislação trabalhista geral.
Direito à licença-maternidade, nos mesmos termos previstos à generalidade das trabalhadoras brasileiras, com estabilidade provisória no emprego.
Maternidade e futebol: proteção legal às jogadoras
Um dos temas mais sensíveis relacionados aos direitos das atletas mulheres é a proteção à maternidade, historicamente um dos fatores que mais prejudicava a continuidade da carreira de jogadoras de futebol, seja pela ausência de cláusulas contratuais claras, seja pela pressão informal para que optassem entre a carreira esportiva e a maternidade.
A legislação trabalhista brasileira já assegura às atletas, como a qualquer trabalhadora, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória no emprego durante a gestação e após o parto.
O projeto de lei em tramitação no Congresso reforça expressamente esse compromisso, prevendo respeito irrestrito aos direitos das mulheres grávidas e da maternidade no âmbito do futebol, um reconhecimento explícito de que, na prática, esse direito nem sempre foi respeitado de forma efetiva pelos clubes.idadosa, já que gatilhos mal definidos (por exemplo, critérios ambíguos sobre o que conta como “partida disputada”) são fonte recorrente de disputas entre clubes e, em alguns casos, também entre o clube e o próprio atleta, quando a definição de sua situação contratual futura fica pendente de interpretação.evidamente reunidos e apresentados dentro do tempo processual disponível.
FIFA: o caminho até a equiparação de premiações em Copas do Mundo
No âmbito internacional, a FIFA tem promovido avanços progressivos rumo à equiparação de premiações entre as Copas do Mundo masculina e feminina, embora a igualdade completa ainda não tenha sido alcançada.
Um retrospecto recente ilustra bem essa trajetória:
- Na Copa do Mundo Feminina de 2023, a FIFA distribuiu um valor recorde em premiações à época, representando um aumento expressivo em relação à edição de 2019 — mas ainda proporcionalmente muito inferior ao valor distribuído na Copa do Mundo masculina do mesmo ciclo.
- Já na Copa do Mundo masculina de 2026, a FIFA distribuiu US$ 727 milhões entre as seleções participantes, valor significativamente superior ao total destinado à edição feminina de 2023.
- O presidente da FIFA, Gianni Infantino, declarou publicamente que a meta da entidade é alcançar a equiparação de premiações entre as Copas do Mundo masculina de 2026 e feminina de 2027 — meta que, até a publicação deste artigo, ainda não havia se concretizado de forma integral, considerando os valores já divulgados para o ciclo masculino.
Esse movimento da FIFA ilustra bem o momento atual do futebol feminino em escala global: houve avanços reais e mensuráveis nos últimos anos, mas a equiparação plena continua sendo um objetivo declarado, ainda não integralmente alcançado na prática, um padrão que se repete, com variações, também no cenário brasileiro.
O que já está garantido e o que ainda é desafio no futebol feminino
| Aspecto | Situação atual |
| Direito ao contrato especial de trabalho desportivo | Garantido por lei, nos mesmos moldes do futebol masculino |
| Vedação legal à discriminação salarial por gênero | Prevista na Lei 14.611/2023 e no art. 461 da CLT, mas com aplicação técnica ainda debatida no esporte |
| Licença-maternidade e estabilidade gestante | Garantida pela legislação trabalhista geral |
| Estrutura de competições oficiais organizadas pela CBF | Existente (Séries A1, A2, A3 e Copa do Brasil Feminina), mas com calendário e investimento historicamente menores que o masculino |
| Igualdade de estrutura (equipamentos, comissão técnica) entre times masculino e feminino de um mesmo clube | Ainda não obrigatória por lei específica; prevista em projeto de lei em tramitação |
| Equiparação de premiação em Copas do Mundo FIFA | Meta declarada pela FIFA para 2026/2027; ainda não plenamente alcançada |
| Obrigatoriedade de equipe feminina em clubes formadores | Não obrigatória atualmente; prevista em projeto de lei em tramitação |
| Transparência salarial obrigatória para a CBF | Objeto de disputa judicial específica, conforme reportado pela imprensa |
O cenário legislativo sobre o tema está em constante evolução, especialmente diante da tramitação de novos projetos de lei no Congresso Nacional.
Recomenda-se acompanhamento jurídico atualizado para qualquer análise contratual concreta.
Por que a equiparação salarial ainda não é uma realidade completa
Diversos fatores estruturais ajudam a explicar por que, apesar dos avanços legislativos, a equiparação salarial plena ainda não se concretizou na prática do futebol brasileiro:
Baixa judicialização do tema até o momento: ainda existe relativamente pouca jurisprudência trabalhista consolidada especificamente sobre equiparação salarial entre atletas de futebol masculino e feminino, o que reduz a previsibilidade sobre como tribunais decidiriam eventuais disputas concretas sobre o tema.riteriosa sua política de empréstimos, já não sendo mais possível ceder (ou receber) um número ilimitado de atletas por temporada.
Disparidade histórica de investimento: décadas de proibição e de investimento quase nulo no futebol feminino resultaram em uma defasagem estrutural, de patrocínio, audiência e receita de bilheteria e transmissão, que ainda não foi integralmente superada.
Argumento de mercado: clubes costumam justificar diferenças salariais com base na diferença de receita gerada por cada competição, argumento que, embora questionável do ponto de vista de justiça de gênero, ainda encontra respaldo em parte da prática do mercado esportivo.
Ausência de norma específica e cogente para o setor: a legislação de igualdade salarial é geral, e o projeto de lei específico para o futebol feminino, com medidas mais diretas de equiparação estrutural, ainda está em tramitação.
O papel da negociação coletiva e dos contratos individuais
Diante desse cenário de transição normativa, a negociação coletiva, por meio de sindicatos de atletas profissionais, e a negociação contratual individual de cada jogadora seguem sendo instrumentos centrais para a conquista de condições mais equilibradas, ainda antes que a legislação específica avance de forma definitiva.
Cláusulas relacionadas a salário mínimo garantido, direito de imagem, estrutura de treinamento, prazo mínimo de contrato e proteção à maternidade podem, e devem ser negociadas de forma detalhada em cada contrato, especialmente diante da ainda incipiente regulamentação legal específica para o setor.
Advogado Desportivo para direitos no futebol feminino
O futebol feminino brasileiro atravessa um momento histórico de valorização e crescimento, impulsionado por conquistas esportivas, maior visibilidade e avanços legislativos relevantes, da Lei de Igualdade Salarial ao projeto de lei específico para o setor, atualmente em tramitação no Congresso Nacional.
Ainda assim, a equiparação salarial e de direitos entre atletas homens e mulheres permanece, no cenário atual, mais um objetivo em construção do que uma realidade plenamente consolidada, tanto no Brasil quanto no cenário internacional da FIFA.
Compreender exatamente o que já está garantido por lei, o que ainda depende de aprovação legislativa e como negociar contratos de forma estratégica é essencial tanto para atletas que buscam condições mais justas quanto para clubes que precisam se preparar para um cenário regulatório em transformação.
A FFM Advogados possui atuação especializada em Direito Desportivo, incluindo a análise e negociação de contratos de atletas do futebol feminino e a orientação de clubes sobre a estruturação de suas equipes à luz da legislação vigente e das tendências regulatórias do setor.
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