Uma entrada mais dura, um movimento em falso, um choque involuntário com outro atleta: no futebol profissional, a lesão grave não é uma possibilidade remota, é um risco real, presente em praticamente toda partida e em todo treinamento.
Pesquisas sobre o Campeonato Brasileiro já identificaram centenas de lesões registradas ao longo de uma única temporada, e é consenso, inclusive na Justiça do Trabalho, que o futebol profissional é uma atividade de risco.
Diante desse cenário, a legislação brasileira criou uma proteção específica, pouco conhecida do grande público, mas de enorme importância prática para a carreira e para a subsistência financeira do atleta: o seguro obrigatório de vida e de acidentes pessoais, previsto no artigo 45 da Lei Pelé.
Trata-se de uma obrigação legal do clube, e não de uma cortesia ou de um benefício opcional a ser negociado caso a caso.
Neste artigo, explicamos o que diz a lei sobre esse seguro, o que ele efetivamente cobre em caso de lesão grave, como é calculado o valor da indenização, o que ocorre quando o clube descumpre essa obrigação e como a Justiça do Trabalho brasileira tem decidido esse tipo de disputa.
Sumário de Conteúdo
- O que é o seguro obrigatório do atleta profissional
- O clube é realmente obrigado a contratar? Sim — e a lei não abre exceção
- O que o seguro cobre em caso de lesão grave
- Como é calculado o valor mínimo da indenização
- Seguro de vida x seguro de acidentes pessoais: qual a diferença
- O que acontece quando o clube não contrata o seguro
- O atleta pode verificar se o seguro foi contratado?
- Advogado para seguro obrigatório do atleta
O que é o seguro obrigatório do atleta profissional
O seguro obrigatório do atleta é uma apólice de vida e acidentes pessoais, vinculada especificamente à atividade desportiva, que tem como objetivo garantir uma indenização financeira ao atleta profissional, ou aos beneficiários por ele indicados, em caso de morte ou de acidente que comprometa, total ou parcialmente, sua capacidade de continuar exercendo a atividade profissional.
Diferentemente de um plano de saúde comum, esse seguro não se destina a custear o tratamento médico em si (embora, como veremos adiante, o clube tenha responsabilidade sobre essas despesas em determinado período), mas sim a compensar financeiramente o atleta pelo risco ao qual está permanentemente exposto em razão da própria natureza de sua profissão.
A base legal: o artigo 45 da Lei Pelé
A obrigatoriedade desse seguro está prevista expressamente no artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), com redação atualizada pela Lei nº 12.395/2011.
O dispositivo estabelece que as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais eles estão sujeitos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo complementa a norma, determinando que a importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.O seguro obrigatório do atleta é uma apólice de vida e acidentes pessoais, vinculada especificamente à atividade desportiva, que tem como objetivo garantir uma indenização financeira ao atleta profissional, ou aos beneficiários por ele indicados, em caso de morte ou de acidente que comprometa, total ou parcialmente, sua capacidade de continuar exercendo a atividade profissional.
Diferentemente de um plano de saúde comum, esse seguro não se destina a custear o tratamento médico em si (embora, como veremos adiante, o clube tenha responsabilidade sobre essas despesas em determinado período), mas sim a compensar financeiramente o atleta pelo risco ao qual está permanentemente exposto em razão da própria natureza de sua profissão.
O clube é realmente obrigado a contratar? Sim — e a lei não abre exceção
Um ponto que merece destaque especial: a redação do artigo 45 não deixa margem para interpretação flexível.
O verbo utilizado pela lei é categórico, as entidades de prática desportiva “são obrigadas” a contratar o seguro.
Não se trata de uma faculdade, de uma recomendação ou de um benefício a ser negociado individualmente entre clube e atleta: é uma obrigação legal, que deve ser cumprida independentemente de constar expressamente no contrato de trabalho desportivo do jogador.
Essa obrigatoriedade se aplica a todo atleta com registro de atuação profissional no Brasil, sendo dever do clube contratar a apólice, inclusive, se necessário, junto a seguradoras internacionais, caso não encontre no mercado nacional condições adequadas para determinado atleta ou determinada faixa de remuneração.
O que o seguro cobre em caso de lesão grave
Em caso de lesão grave decorrente da atividade profissional, uma ruptura de ligamento que exija cirurgia e longo período de recuperação, uma fratura que comprometa a capacidade física do atleta, ou qualquer outro acidente pessoal relacionado à prática desportiva, o seguro obrigatório deve garantir ao atleta uma indenização financeira, destinada a compensá-lo pelo eventual impedimento, redução ou perda de sua capacidade de continuar exercendo a atividade profissional.
Essa indenização não se confunde com o salário que o atleta deixa de receber durante o afastamento (tema tratado separadamente pela legislação trabalhista e pela Previdência Social), nem com o custeio direto do tratamento médico.
Trata-se de uma compensação financeira à parte, justamente pensada para os casos mais graves em que a lesão pode, inclusive, encerrar precocemente a carreira do atleta, com consequências financeiras que vão muito além do período estrito de recuperação.
Como é calculado o valor mínimo da indenização
A Lei Pelé fixa um critério objetivo para o valor mínimo da indenização: ela deve corresponder, no mínimo, ao valor anual da remuneração pactuada pelo atleta em seu contrato de trabalho desportivo.
Na prática, isso significa considerar não apenas o salário-base mensal, mas também outras verbas relevantes da remuneração do atleta, como premiações contratuais (os chamados “bichos”), direito de imagem e direito de arena, quando integrados à composição de sua remuneração global.
Esse critério de cálculo é importante porque estabelece um piso legal: o clube pode, e muitas vezes efetivamente contrata, apólices com cobertura superior a esse mínimo, especialmente para atletas de maior destaque e remuneração, mas jamais pode contratar cobertura inferior ao valor anual da remuneração pactuada, sob pena de descumprir a obrigação legal.
Quem paga as despesas médicas enquanto a seguradora não indeniza
Um ponto frequentemente ignorado, mas extremamente relevante na prática, é que a responsabilidade do clube não se encerra com a simples contratação da apólice.
Enquanto a seguradora não efetiva o pagamento da indenização ao atleta, é o próprio clube quem permanece responsável por arcar com todas as despesas médicas, hospitalares e de medicamentos necessárias ao tratamento e à recuperação do jogador lesionado.
Essa responsabilidade complementar existe justamente para que o atleta não fique desassistido durante o intervalo, que pode ser de semanas ou meses, entre a ocorrência da lesão e a efetiva liquidação do sinistro pela seguradora, garantindo continuidade no tratamento independentemente da burocracia própria do processo securitário.
Seguro de vida x seguro de acidentes pessoais: qual a diferença
Embora frequentemente tratados em conjunto e, muitas vezes, contratados na mesma apólice, os dois seguros previstos no artigo 45 da Lei Pelé cobrem situações distintas:
- Seguro de vida: garante indenização aos beneficiários indicados pelo atleta em caso de morte, decorrente ou não diretamente da atividade desportiva, conforme os termos específicos da apólice contratada.
- Seguro de acidentes pessoais: garante indenização ao próprio atleta em casos de lesão, invalidez temporária ou permanente, total ou parcial, decorrente de acidente relacionado à atividade profissional, sendo essa a modalidade mais diretamente associada às lesões esportivas graves, tema central deste artigo.
Ambos devem estar vinculados especificamente à atividade desportiva do atleta, e ambos devem observar o valor mínimo de cobertura correspondente à remuneração anual pactuada.
O que acontece quando o clube não contrata o seguro
Aqui está um dos pontos mais importantes e mais protetivos ao atleta dessa legislação.
Quando o clube descumpre a obrigação legal de contratar o seguro previsto no artigo 45, ele não se exime de sua responsabilidade: pelo contrário, passa a responder diretamente, com seu próprio patrimônio, pela indenização que o atleta receberia da seguradora caso a apólice tivesse sido devidamente contratada.
Ou seja: a omissão do clube não anula o direito do atleta, apenas transfere ao próprio clube a obrigação de indenizá-lo, nos mesmos termos e no mesmo valor que seriam devidos pela seguradora.
Essa é uma diferença fundamental para o atleta compreender: mesmo que o clube nunca tenha contratado seguro algum, ele continua tendo direito à indenização equivalente, cabendo-lhe buscar esse valor diretamente do clube empregador, geralmente por meio de ação na Justiça do Trabalho.
Casos reais: o que dizem os tribunais trabalhistas
A jurisprudência trabalhista brasileira já consolidou entendimento reiterado sobre o tema, reconhecendo o direito do atleta à indenização substitutiva sempre que o clube descumpre a obrigação de contratar o seguro previsto no artigo 45.
Um caso amplamente divulgado envolveu um atleta que, após ser dispensado por seu clube, buscou judicialmente o pagamento da indenização correspondente ao seguro desportivo que jamais havia sido contratado.
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito do jogador, condenando o clube a indenizá-lo no valor equivalente à sua última remuneração anual,exatamente o critério estabelecido pela Lei Pelé para o cálculo do seguro obrigatório.
Esse tipo de decisão reforça que os tribunais trabalhistas tratam a obrigação do artigo 45 como uma norma cogente, cujo descumprimento gera responsabilidade direta do empregador, inclusive quando o pedido de indenização é apresentado anos após a rescisão do vínculo empregatício com o clube.
Cenário com seguro x cenário sem seguro
| Situação | Com o seguro corretamente contratado | Sem o seguro (descumprimento do clube) |
| Responsável pela indenização em caso de lesão grave | Seguradora contratada pelo clube | O próprio clube, com seu patrimônio |
| Valor mínimo da indenização | Correspondente à remuneração anual pactuada | O mesmo valor, reconhecido judicialmente como indenização substitutiva |
| Despesas médicas até o pagamento da indenização | Responsabilidade do clube, enquanto a seguradora não paga | Responsabilidade do clube, sem prazo vinculado a processo securitário |
| Necessidade de ação judicial para receber | Normalmente não, se a seguradora cumprir o contrato | Sim, em regra, por meio de reclamação trabalhista |
| Prazo para o atleta pleitear o direito | Conforme regras do contrato de seguro | Sujeito aos prazos prescricionais da Justiça do Trabalho |
| Base legal | Art. 45 da Lei Pelé, cumprido pelo clube | Art. 45 da Lei Pelé, descumprido, com responsabilidade civil substitutiva |
Cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando os termos específicos do contrato de trabalho desportivo, a apólice eventualmente contratada e as circunstâncias da lesão.
A orientação jurídica especializada é essencial para o correto cálculo dos valores devidos.
O atleta pode verificar se o seguro foi contratado?
Sim, e essa é uma recomendação prática importante.
O atleta (ou seu representante legal) pode e deve solicitar formalmente ao clube a comprovação da contratação do seguro obrigatório, incluindo cópia da apólice vigente, valores de cobertura e seguradora responsável.
Essa verificação é especialmente recomendável:
- No momento da assinatura ou renovação do contrato de trabalho desportivo.
- Após qualquer transferência ou empréstimo, já que a obrigação de contratar o seguro é do clube que detém o vínculo empregatício ativo com o atleta naquele momento.
- Periodicamente, especialmente para atletas com histórico de lesões ou que atuam em posições de maior exposição a contatos físicos.
Identificar precocemente a ausência dessa cobertura permite ao atleta agir preventivamente, cobrando a regularização junto ao clube, em vez de descobrir a omissão apenas no momento mais delicado possível: já lesionado e precisando da indenização.
Advogado para seguro obrigatório do atleta
O seguro obrigatório do atleta profissional é um daqueles direitos que raramente ocupam manchete de jornal, mas que podem significar a diferença entre o amparo financeiro e o desamparo total diante do pior cenário possível na carreira de um esportista: uma lesão grave o suficiente para interromper, de forma definitiva, sua atividade profissional.
A Lei Pelé é clara ao impor essa obrigação aos clubes, e a Justiça do Trabalho brasileira tem reforçado, de forma consistente, que o descumprimento dessa norma não retira do atleta o direito à indenização, apenas transfere essa responsabilidade diretamente ao clube.
Vale, portanto, o alerta final: seguro obrigatório não é burocracia de bastidor, é rede de proteção.
E toda rede de proteção só cumpre sua função se for verificada antes, não depois de ser efetivamente necessária.
Conte com a FFM Advogados para revisar contratos, checar a regularidade dessa cobertura e, se for o caso, buscar o que é devido ao atleta que teve esse direito negligenciado.







