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Qual a diferença entre adicional de periculosidade e insalubridade?

Antes de mais nada, no universo das relações trabalhistas, a proteção e o bem-estar dos trabalhadores são prioridades inegociáveis. Dois termos que frequentemente surgem nesse contexto são “adicional de periculosidade” e “insalubridade”.

No entanto, entender as nuances que os diferenciam pode ser desafiador.

Neste post, iremos desvendar as diferenças entre adicional de periculosidade e insalubridade.

Vamos explorar as condições que caracterizam cada um desses adicionais, suas implicações legais e como as empresas devem abordar esses aspectos cruciais para garantir um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação vigente. 

Se você busca clareza sobre esse tema, está no lugar certo. Continue lendo!

Sumário de Conteúdo

  1. O que é o adicional de insalubridade?
  2. O que é o adicional de periculosidade?
  3. Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
  4. Quem deve receber cada adicional
  5. Um mesmo profissional pode receber por insalubridade e periculosidade?
  6. Como fazer o cálculo para descobrir o adicional de periculosidade ou insalubridade?
  7. Escritório de advocacia especialista em Direito do Trabalho

O que é o adicional de insalubridade?

Insalubre se refere  àquilo que não é bom para a saúde. 

Dessa forma, a insalubridade na atuação profissional está relacionada às atividades que colocam a saúde do trabalhador em risco.

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Um trabalhador que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor excessivo, além de ruídos, produtos químicos, gases dos mais variados tipos e radiação não ionizante (vermelha e ultravioleta). 

Esses fatores podem prejudicar a saúde do trabalhador parcial ou totalmente. 

E, apesar do uso de aparelhos de segurança, não é possível fugir completamente dos impactos desses produtos.

Por isso, em situações como essa, a lei prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Algo que também vale para profissões que expõem o trabalhador a riscos à sua saúde mental ou emocional.

O que é o adicional de periculosidade?

Podemos dizer que adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco acentuado.

No artigo 193 da CLT está escrito:

“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais 

Podemos utilizar como exemplo para ilustrar a explicação um profissional que trabalha realizando manutenção da rede elétrica. Ele lida frequentemente com a altura e com o perigo de ser eletrocutado. 

Logo, o que tal situação pode provocar não é apenas um dano à sua saúde, mas a sua morte. Por esse motivo, trata-se de uma profissão em que o adicional de periculosidade é devido.

Contudo, a confirmação de que o adicional é devido depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE, mesmo caso do adicional de insalubridade.

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

Adicional de InsalubridadeAdicional de Periculosidade
DefiniçãoExposição a agentes nocivos à saúdeExposição a situações de risco imediato
Características– Exposição constante- Impacto a longo prazo na saúde– Risco imediato e potencialmente grave
Exemplos de Atividades– Manuseio de substâncias tóxicas- Trabalho com ruído excessivo– Atividades com explosivos- Manuseio de inflamáveis
Implicações LegaisRegulado pela NR-15 do Ministério do Trabalho e EmpregoRegulado pela NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego 
ResponsabilidadeDo empregador garantir condições seguras e fornecer EPIsDo empregador garantir condições seguras e fornecer EPIs quando necessário

A grande diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do risco

Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.

Outro ponto que diferencia é que a situação de insalubridade expõe o trabalhador a riscos que tendem a apresentar efeitos em médio e longo prazo. 

Algo que faz com que a saúde do trabalhador seja afetada gradativamente, podendo criar desafios para sua vida futura. 

Por outro lado, a situação de periculosidade é a que apresenta um risco imediato, capaz de levar a dano irreparável ou à morte.

Quem deve receber cada adicional

Entre insalubridade e periculosidade, a definição certa do adicional depende tanto da análise das Normas Reguladoras quanto da perícia do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conhecer algumas profissões que se encaixam em cada caso, ajuda a entender melhor a ideia de risco que é considerada em cada situação.

Exemplos de profissão com adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • profissional da metalurgia;
  • minerador;
  • bombeiro;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista;
  • profissionais de limpeza de banheiro de grande circulação;
  • trabalhadores de frigorífico;
  • trabalho braçal exposto ao sol;

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que esteja exposto a um risco apenas por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho. 

Podemos dizer que , o profissional não precisa realizar atividades em condições insalubres durante toda a sua jornada para ter direito ao adicional, basta que seja exposto ao menor período de tempo.

Exemplos de profissão com adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada;

Um mesmo profissional pode receber por insalubridade e periculosidade?

O artigo 193 da CLT diz que o profissional pode optar entre insalubridade e periculosidade para definir qual adicional receber. 

Contudo, a interpretação da legislação abria brechas para que trabalhadores buscassem formas de acumular os dois adicionais.

O fato de serem compensações de razão semelhante — mas pagas por motivos diferentes — levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois adicionais.

Porém, em setembro de 2019, uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho vetou a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 

Com isso, a expectativa é de que a polêmica se encerre e os trabalhadores entendam que é necessário fazer uma escolha.

Por lei, quando a aplicação de qualquer um dos adicionais for adequada à atividade desempenhada, cabe ao trabalhador definir qual deseja receber. 

E, para fazer essa escolha, é essencial distinguir se as atividades são insalubres ou perigosas.

Os adicionais no caso das trabalhadoras gestantes

A legislação determina, em seu artigo 392, que durante a gravidez, as trabalhadoras têm garantido o direito de “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

Para isso,contudo, é necessário que um atestado médico seja apresentado comprovando a condição de insalubridade ou de periculosidade na atividade exercida.

Uma vez que a transferência for confirmada, a funcionária perde o direito de receber o adicional, retomando a compensação no retorno à sua função de origem após a licença-maternidade.

Como fazer o cálculo para descobrir o adicional de periculosidade ou insalubridade?

Cálculo de insalubridade

O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que os percentuais devem ser acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis.

É imprescindível ter atenção ao fato de que o cálculo de insalubridade considera o valor do salário mínimo local e não, necessariamente, o salário pago ao profissional. O pagamento, então, fica dessa maneira:

  • para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%;
  • já para o risco de nível médio, o percentual é de 20%;
  • para o risco em grau máximo, o pagamento corresponde a 40%. 

Consideramos, então, a seguinte situação: Lucas é um soldador que recebe R$1.800 mensais. Sua atividade é considerada grau médio pela perícia, ou seja, o adicional equivale a 20% do salário mínimo. Veja o cálculo de insalubridade no exemplo:

Adicional de insalubridade = 20% de R$ 998
(salário mínimo vigente no período de publicação deste artigo)
Adicional de insalubridade = R$ 196,60
Salário de Pedro = R$ 1.800,00 + R$ 196,60
Salário de Pedro: R$1999,60
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Em casos de, a atividade exercida seja classificada em mais de um grau de insalubridade, o cálculo precisa considerar o de nível mais elevado. 

Então não existe qualquer acúmulo ou necessidade de realização de uma média entre as quantias.

Além disso, com a Reforma Trabalhista de 2017 é possível um acordo entre o sindicato patronal e o laboral redefinindo o percentual em cada caso.

A atenção a essa possibilidade é importante para evitar erros no cálculo de insalubridade e pagamentos indevidos.

Cálculo de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade é mais fácil de entender. 

É o artigo 193 da CLT, em seu primeiro parágrafo, que indica como deve ser feito esse pagamento.

“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Dessa forma, diferente do adicional de insalubridade, para o de periculosidade não existe variação no percentual a ser considerado. 

Ainda, o valor de referência para o cálculo é o salário pago ao trabalhador e não o salário mínimo local em vigência.

Podemos considerar, o caso do vigilante Pedro cujo salário é de R$1.600. A essa quantia, deve ser somado o valor de 30% correspondente ao adicional de periculosidade. Confira o cálculo:

Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600
Adicional de periculosidade = R$ 480,00
Salário de Tiago = R$ 1600 + R$ 480
Salário de Tiago = R$ 2.080,00
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Do mesmo modo que acontece com os casos de insalubridade, a Reforma Trabalhista abriu brecha para que o percentual pago pelo adicional seja acordado entre os sindicatos.

Assim, a convenção coletiva pode fixar uma porcentagem maior ou menor para a compensação.

Escritório de advocacia especialista em Direito do Trabalho

Ao reconhecer as características únicas de cada um desses adicionais, os trabalhadores podem adotar medidas adequadas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com as normas regulamentadoras.

Se você necessita de orientação jurídica sobre questões relacionadas ao Direito do Trabalho, nós da FFM Advogados contamos com uma equipe especializada no assunto.

Nosso especialista Augusto Fonseca está à disposição. Com experiência e comprometimento, oferecemos assistência legal para garantir seus direitos e esclarecer dúvidas.

Entre em contato conosco para uma consulta personalizada e confiável. A sua segurança no ambiente de trabalho é nossa prioridade. 

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