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Como saber se o atleta tem direito a rescisão indireta?

Nos últimos meses tomamos conhecimento de alguns casos polêmicos no futebol, envolvendo atleta, treinador e até mesmo a torcida. Com todos esses acontecimentos, fica a dúvida: quais são os direitos desses profissionais? O atleta tem direito a rescisão indireta?

Nesse sentido, vamos falar especificamente do caso do Luan, do Sport Clube Corinthians, que foi agredido e ameaçado a deixar o clube pelos próprios torcedores.

E, também, do Pedro do Flamengo, que foi agredido pelo preparador físico do clube.

São essas e outras questões acerca desse assunto que vamos tratar no post de hoje, continue lendo para descobrir!

Sumário de Conteúdo

  1. O que é o Contrato Especial de Trabalho Desportivo?
  2. Quais são os envolvidos no Contrato Especial de Trabalho Desportivo?
  3. Qual o prazo de duração do contrato de trabalho desportivo?
  4. Em quais casos o atleta pode pedir a rescisão indireta do contrato?
  5. Fale com um especialista em Direito Desportivo

O que é o Contrato Especial de Trabalho Desportivo?

Antes de mais nada, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, também conhecido como CTD, é um tipo de contrato de trabalho específico para atletas profissionais, técnicos esportivos e outros profissionais envolvidos no campo esportivo. 

Esse contrato é regulamentado pela legislação de cada país, com características particulares que levam em consideração as especificidades do setor esportivo.

Normalmente, o CTD contempla aspectos como a duração do contrato, as obrigações e direitos do atleta ou profissional esportivo, as condições salariais, benefícios, cláusulas de rescisão, dentre outros elementos específicos da relação de trabalho no contexto esportivo.

Vale ressaltar, uma característica importante do Contrato Especial de Trabalho Desportivo é a possibilidade de vinculação do atleta ou profissional a um clube ou equipe esportiva por um período determinado, frequentemente associado às temporadas esportivas. 

Esse tipo de contrato também costuma prever condições especiais de rescisão, muitas vezes relacionadas ao desempenho esportivo ou outras cláusulas específicas definidas pelas partes envolvidas.

Outro ponto é que as características e regulamentações do Contrato Especial de Trabalho Desportivo podem variar amplamente de país para país, uma vez que a legislação e as práticas esportivas são distintas em diferentes partes do mundo. 

Portanto, é importante verificar as leis e regulamentos locais para entender detalhadamente como esse tipo de contrato funciona em uma determinada jurisdição.

Quem são os envolvidos no Contrato Especial de Trabalho Desportivo?

São envolvidos no contrato de trabalho desportivo:

O empregador (clube)

O empregador será o clube ou associação, ou seja, uma pessoa jurídica.

Desse modo, como entidade de prática esportiva, deverá aplicar as regras específicas contidas na lei, ter o seu registro na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol.

O empregado (atleta)

Primeiramente, quanto ao empregado, será o atleta que pratica o esporte em questão, de maneira subordinada ao clube e a prática precisa ser continuada.

Dessa forma, para você entender bem, a prática contínua evita do jogador ser contratado pelo clube e participar apenas de uma partida e não jogar mais.

Assim, o jogador terá que preencher os requisitos constantes na CLT, que são caracterizadores da relação de emprego:

  • Pessoa Física – ser exercido por pessoa física
  • Não Eventualidade – ter continuidade, ou seja, a prática tem que ser continuada.
  • Onerosidade – tem que receber um salário.
  • Subordinação – subordinado a uma pessoa física ou jurídica, no caso dos jogadores, tem que ser subordinado a pessoa jurídica.
  • Alteridade – não pode ser exercido por outra pessoa, apenas pelo jogador.

Qual o prazo de duração do contrato de trabalho desportivo?

Antes de mais nada, a lei 6.345/76, estabelecia que o prazo de vigência do contrato de trabalho do atleta não poderia ser inferior a 3 meses ou superior a 2 anos.

Posteriormente, a lei nº 8672/93 (Lei Zico), alterou o prazo máximo, deixando assim que o contrato tivesse um período máximo de 36 meses.

Nesta lei o tempo mínimo de três meses foi colocado com o objetivo de garantir ao atleta que ele pudesse demonstrar sua técnica, em partidas ou nos treinos. Um tempo mínimo de adaptação.

Por outro lado, o prazo de 2 anos, pretendia se adequar a previsão contida na CLT, pois era o prazo máximo permitido pela norma.

Contudo, esta lei inovou e ampliou o prazo para 36 meses, desprezando a CLT.

Vale ressaltar a importância de um profissional adequado para elaboração dos contratos, para evitar que o contrato não seja feito de maneira que possa prejudicar o atleta num futuro. CLIQUE AQUI E FALE COM UM ESPECILISTA!

Nesse sentido, seguindo a mesma linha, veio a Lei nº 9.615/1998, a famosa Lei Pelé, onde inovou mais uma vez e ampliou o prazo máximo para 5 anos.

O prazo ampliado fez com o que o clube pudesse garantir que o atleta ficasse trabalhando para ele, não saia de maneira rápida para um clube que lhe pague mais.

Ou seja, para efetuar essa troca de clube, o atleta terá que pagar uma indenização pela transferência e quebra de contrato, que é a chamada cláusula indenizatória.

Em quais casos o atleta pode pedir a rescisão indireta do contrato?

Lembra quando mencionamos no início do artigo sobre o caso do Luan (Corinthians) e do Pedro (Flamengo)? Pois bem, agora vamos esclarecer se o atleta tem direito a rescisão indireta.

A resposta é: sim, os atletas podem pedir rescisão indireta por terem sido agredidos por um preposto do empregado, pressupondo-se ser o preparador superior hierárquico do atleta ou até mesmo torcida. 

Quando se trata também sobre assédio moral, afirmando sofrer agressões psicológicas. Este também seria motivo para a rescisão.

A Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte também preveem que o clube forneça ao atleta condições de trabalho dignas aos jogadores.

Em tese, é possível que o atleta seja indenizado por danos materiais ou morais causados pelo preposto que o agrediu fisicamente. Então, em caso de danos materiais ou morais, o atleta pode pedir uma indenização na Justiça.

E quando o direito de imagem ou FGT estiver em atraso?

A Lei Pelé possui expressa previsão sobre a possibilidade de o atleta ter seu contrato rescindido indiretamente caso o clube esteja com pagamento atrasado de salário, de direito de imagem, FGTS ou contribuições previdenciárias, ainda que parcialmente, pelo período igual ou superior a três meses.

Cumpre esclarecer que o termo salário, para fins da rescisão indireta, engloba todas as verbas de natureza salarial.

Fale com um especialista em Direito Desportivo

Para concluir, a melhor opção que você, atleta, pode buscar é encontrar um advogado especialista em Direito Desportivo.

Esse profissional poderá te auxiliar com essas e todas as outras questões, assegurando que nenhum dos seus direitos seja esquecido ou negligenciado. 

Nós da FFM Advogados temos propriedade e somos referência quando o assunto é Direito Desportivo. Nosso advogado especialista na área, Vinicius Fonseca, tem toda a experiência necessária para te apoiar nessas questões.

Fale com a gente e saiba mais! 

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